A suplicante, estabelecida na cidade do Rio de Janeiro à Avenida Presidentes Vargas, 542, importou em datas diversas lotes de chapas e folhas, não revestidas, de aço-liga não inoxidável. Esse material, conforme seja a sua bitola ou formato, é taxado de diversas formas, entre elas a expressa na Nota 164 da Tarifa das Alfândegas - Lei 3244/57 - , que taxa produtos de aço inoxidável em vinte por centª A suplicante, na chegada das mercadorias, conseguiu libera-las mediante o pagamento da taxa de vinte por cento, mas a administração do Porto do Rio de Janeiro exigiu uma alíquota de sessenta por cento para a armazenagem do produto, invocando o decreto 46100. Alegando que as chapas de aço importadas tem direito ao pagamento de uma alíquota de apenas vinte por cento, já que não a mercadoria tem bitola e formato sem similar nacional, e que a cobrança de uma alíquota de sessenta por cento para armazenagem, sob alegação de que a taxa de vinte por cento par a liberação foi uma redução da taxa, não faz sentido a suplicada pede a restituição do valor de NCr$15.258,40, correspondente as alíquotas cobradas a mais na taxa de armazenagem.As partes desistiram
Sem títuloCIVIL; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; RESTITUIÇÃO DE VALOR
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              Dossiê/Processo            
                      
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                1969; 1970              
                                    
                  
                  
            Parte de             Justiça Federal de 1º Grau no RJ           
               
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