Os impetrantes, todos de nacionalidade brasileira, funcionários públicos federais, contadores do Quadro do Ministério da Fazenda, com base na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24, e na lei 1.533 de 31/12/1951, propuseram um mandado de segurança contra o ato ilegal do diretor do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda, alegando violação dos seus direito líquido e certo. A autoridade coatora recusou-se a conceder aos impetrantes o direito de optar pelo tempo integral, descumprindo a lei 3.780, artigo 49. Destarte, os suplicantes requereram a concessão da segurança impetrada para garantir-lhes o direito ao tempo integral de serviço, desde a data em que o requereram. Houve cancelamento. Deu-se baixa e arquivou-se.
Diretoria de Serviços do Pessoal do Ministério da Fazenda (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; BENEFÍCIO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; TEMPO DE SERVIÇO
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42844
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Dossiê/Processo
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1962; 1963
Parte de Justiça Federal de 1º Grau no RJ