Os suplicantes e outros, como Ivan de Barros Amaral, Joana Medeiros da Silveira Filho, Nobre Nakaura, Ubirajara Alves de Oliveira e Haroldo Catunda de Oliveira, vinham prestando o concurso para prover a classe A, nível 11, da carreira de Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro do Ministério da Fazenda. Propuseram uma ação ordinária requerendo uma perícia técnica para se apurar a extensão dos erros constantes da prova padrão fornecida pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, DASP, referentes à área de merceologia. O juiz julgou extinto o processo
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; CONCURSO PÚBLICO; ANULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÃO
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Os suplicantes e outros, como Ivan de Barros Amaral, Joana Medeiros da Silveira Filho, Nobre Nakaura, Ubirajara Alves de Oliveira e Haroldo Catunda de Oliveira, vinham prestando o concurso para prover a classe A, nível 11, da carreira de Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro do Ministério da Fazenda. Propuseram uma ação ordinária requerendo uma perícia técnica para se apurar a extensão dos erros constantes da prova padrão fornecida pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, DASP, referentes à área de merceologia. O juiz julgou extinto o processo
UntitledTrata-se de 3ª volume de uma ação ordinária para obter revisão de notas de um concurso do Departamento Administrativo de Serviço Publico para o cargo de Agente Fiscal do Imposto de Consumª A ação foi julgada prescrita. O autor apelou e o Tribunal Federal de Recursos deu provimentª A ação foi julgada improcedente. O autor apelou e o Tribunal Federal de Recursos deu provimento em parte
UntitledA autora, estado civil casada, profissão professora, assistida por seu marido Décio da Silva Pacheco, profissão arquiteto, alegou que foi reprovada no exame psíquico e na prova de inglês para o ingresso no curso de preparação para a carreira de Diplomata no Instituto Rio Branco. Assim, a autora requereu expedir mandado de citação contra o réu, visando comprovar a falsidade da nota baixa de reprovação atribuída à autora, ao submeter-se ao exame vestibular do curso supracitado, fraudando o direito inconteste de que se julgava detentora de sua aprovação, se corrigida a prova objeto do presente, pelo mesmo critério de correção utilizado para com a prova de outros candidatos, respondendo a todos termos processuais, quando a condenação da ré a aprovar a autora naquela prova. Ação inconclusa
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