Os impetrantes, em virtude das atividades econômicas que exercem, são contribuintes obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, IAPC. Contudo, a autoridade coatora vinha negando-se a receber as guias de recolhimento mensal para pagamento das contribuições de previdência, sob alegação de que era necessária também o pagamento suplementar do percentual no valor de 1 por cento para custeio do Serviço de Assistência Médica, SAM. Os suplicantes contestavam afirmando que tal taxa foi criada pelo Ministério do Trabalho, ou seja, inconstitucionalmente, visto que tal ato foge de suas funções. assim, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951, os impetrantes propuseram um mandado de segurança com o objetivo de fazer a autoridade coatora se abster da cobrança da taxa suplementar de 1 por cento para o custeio do SAM. Segurança concedida. O juiz C. H. Porto Carreiro de Miranda recorreu de ofício e o réu agravou. O Tribunal Federal de Recursos negou provimento
Zonder titelDIREITO ADMINISTRATIVO; CONTRIBUIÇÃO; PREVIDÊNCIA; SERVIÇO DE SAÚDE; TAXA SUPLEMENTAR; COBRANÇA INDEVIDA
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37504
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Dossiê/Processo
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1960; 1962
Part of Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara