Os suplicantes, funcionários públicos federais do Ministério da Saúde alegaram que contribuiam mensalmente com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado. Estes, como motoristas, alegaram que poderiam exercer sua profissão em veículos de propriedade particular, conforme a Lei n° 1012 de 24/12/1945. Assim, o suplicante requereu do IPASE a transferência de suas contribuições para o IPASE, sendo cedido o certificado de isenção de contribuição. Entretanto, vencido o prazo de isenção, os impetrantes tiveram seus pedidos negados. Dessa forma, com base na Lei n° 1533 de 31/12/1951 e na Constituição Federal, artigo 141, pediram o certificado definitivo de isenção de contribuição. O juiz Felippe Rosa concedeu a segurança. Houve agravo ao Tribunal Federal de Recursos, que foi provido. A parte autora propôs recurso ao Supremo Tribunal Federal, que foi negado.
Presidência do Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Carga (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
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40079
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Dossiê/Processo
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1965; 1968
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara