Trata-se de um pedido de soltura requerido pelo impetrante, em favor do paciente, estrangeiro e empregado de uma barbearia, que estava preso, para ser expulso do país, ao ser acusado de lenocínio. Não houve flagrante, nem mandado de juiz competente. Segundo a polícia, ele não estava preso. O juiz considera improcedente o pedido, visto a resposta do chefe de polícia. É citado, na argumentação, o Decreto nº 1641 de 1907, que versa sobre a expulsão de estrangeiros. Trata-se de habeas corpus, ação constitucional de rito sumário, impetrada com o objetivo de fazer cessar lesão ou ameaça de lesão a direito. Note-se que nesta época não se conheciam os institutos de segurança. Por isso o habeas corpus era usado em relação a qualquer direito. Era utilizado em casos de prisão sem flagrante ou mandado judicial para que fossem garantidos direitos como o de liberdade aos pacientes, cessando por meio desse o constrangimento ilegal que sofrem em sua liberdade individual. Na Constituição Federal de 1891, artigo 72, parágrafo 14 e 22 o habeas corpus era utilizado para impedir qualquer ato que pudesse ferir a liberdade individual do ser humano, tendo como exemplo: liberdade de locomoção, prisão ilegal sem provas, não sendo feito por autoridade judiciária, expulsão do território ferindo a lei de deportação, etc
DIREITO PENAL; CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL; CONSTRANGIMENTO ILEGAL; CRIME CONTRA OS COSTUMES; LENOCÍNIO
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3350
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Dossiê/Processo
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1913
Part of Justiça Federal do Distrito Federal