DIREITO PENAL; CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL; CONSTRANGIMENTO ILEGAL; DEMISSÃO

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              8105 · Dossiê/Processo · 1926
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal

              Tratava-se de uma ordem de habeas corpus em favor do paciente, profissão médico, estado civil casado, residente na Rua Victor Meirelles, 77. Tinha o diploma registrado no Departamento Nacional de Saúde Pública. Foi surpreendido quando um ofício desse departamento disse que nas repartições suas ordens não seriam mais aceitas. Isso porque um inquérito administrativo apurava o fato de que ele passava atestado médico para quem nunca tinha visto por dinheiro. Carlos Chagas era diretor geral do Departamento Nacional de Saúde Pública. Foi citado o Decreto nº 16300 de 31/12/1923, artigo 778a e Constituição Federal, artigo 72, parágrafo 24. O pedido foi indeferido, causa improcedente. Trata-se de pedido de Habeas Corpus para que sejam garantidos direitos como o de liberdade aos pacientes, cessando por meio desse o constrangimento ilegal que sofrem em sua liberdade individual Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil em 1891, artigo 72, parágrafo 14 e 22, o Habeas Corpus era utilizado para impedir qualquer ato que pudesse ferir a liberdade individual do ser humano, tendo como exemplo: liberdade de locomoção, prisão ilegal (não tendo provas, não sendo feito por autoridade judiciária, expulsão do território ferindo a Lei de deportação etc)