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Descrição arquivística
35662 · Dossiê/Processo · 1956; 1962
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

O suplicante, brasileiro, casado, securitário, domiciliado na cidade do Rio de Janeiro, pagou o suplicante para a celebração da venda de imóveis, à Luiz Moreira do Amaral pelo valor de 1.500.000,00 cruzeiros, o imposto sobre lucro imobiliário nos valores de 18.186,60 cruzeiros e 2.728,00 cruzeiros, na Recebedoria do Distrito Federal. O suplicante efetuou a comprovação do custo de aquisição do imóvel, cujo valor de 520.000,00 cruzeiros, fora deduzido do preço de venda. Mesmo tendo justificado isso à Delegacia Regional do Imposto de Renda o suplicante foi notificado a pagar os valores de 79.913,40 cruzeiros e 11.972,00 cruzeiros, a título de diferença do imposto sobre lucro imobiliário e adicional de renda. O suplicante recorreu ao 1o. Conselho de Contribuintes, mas devido a intervenção do Ministro da Fazenda teve seu pedido negado. Alegando que nem o decreto-lei 9330 nem a legislação da época apresentam prazo para a comprovação de dedução, a suplicante pede a anulação da decisão da cobrança de imposto. Em 1957 a ação foi indeferida pelo juiz José Júlio Leal Fagundes, e em 1960 o TFR negou provimento ao recurso do suplicante

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