Os suplicantes, brasileiros, médicos, residentes na cidade do Rio de Janeiro, devido a natureza de sua função mantém contato com uma série de doenças, infecto-contagiosas e face os riscos de vida e de saúde o suplicado propôs ao Ministério da Saúde, baseado no artigo 145 da Lei 1711, gratificação por risco de vida ou saúde para médicos ou seus auxiliares. Mesmo preenchendo os requisitos para o recebimento das citadas gratificações os suplicantes tiveram seus requerimentos parados pela administração e conseguiram um mandado de segurança que lhes assegurou o pagamento de parte das gratificações. Os suplicantes pedem o pagamento das gratificações de risco de vida a partir do advento do Decreto n°43186. Ação julgada procedente. Juiz recorreu de ofício. Os autores e ré apelaram. O TFR deu provimento aos apelos do ré
UntitledA suplicante, estabelecida na cidade do Rio de Janeiro à Avenida Presidentes Vargas, 542, importou em datas diversas lotes de chapas e folhas, não revestidas, de aço-liga não inoxidável. Esse material, conforme seja a sua bitola ou formato, é taxado de diversas formas, entre elas a expressa na Nota 164 da Tarifa das Alfândegas - Lei 3244/57 - , que taxa produtos de aço inoxidável em vinte por centª A suplicante, na chegada das mercadorias, conseguiu libera-las mediante o pagamento da taxa de vinte por cento, mas a administração do Porto do Rio de Janeiro exigiu uma alíquota de sessenta por cento para a armazenagem do produto, invocando o decreto 46100. Alegando que as chapas de aço importadas tem direito ao pagamento de uma alíquota de apenas vinte por cento, já que não a mercadoria tem bitola e formato sem similar nacional, e que a cobrança de uma alíquota de sessenta por cento para armazenagem, sob alegação de que a taxa de vinte por cento par a liberação foi uma redução da taxa, não faz sentido a suplicada pede a restituição do valor de NCr$15.258,40, correspondente as alíquotas cobradas a mais na taxa de armazenagem.As partes desistiram
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