A suplicante, estabelecida na cidade do Rio de Janeiro importou 14432 quilos de tubos de vidro branco para a fabricação de lâmpadas tubulares à taxa no valor de Cr$ 1,70 por quilo, mas essa taxação foi contestada pela Alfândega que alegou que em outros casos de importação de tubos de vidro para lâmpadas, a taxa é no valor de Cr$ 17,10 por quilo. A suplicante recorreu ao Conselho Superior de Tarifa, que estabeleceu a taxa de Cr$ 1,70, mas, o representante da Fazenda e o Ministro da Fazenda, restabeleceram a decisão da Alfândega. Alegando que a taxação da alfândega se refere a produtos com uma classificação especial, o que não ocorre com os produtos importados pela suplicante e que já existem diversas decisões judiciais favoráveis a ela, a suplicante pede a restituição das taxas pagas no valor de Cr$ 408.796,10 e a classificação dos tubos importados no Decreto-Lei nº 2878 de 18/12/1940, artigo 647. O juiz José de Aguiar Dias julgou a ação procedente e recorreu de ofício ao TFR, que negou provimento ao recurso
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Dossiê/Processo
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1951; 1954
Part of Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara