Os impetrantes são todos de nacionalidade brasileira, proprietários. Após prometerem vender a fração de 134/2628 do terreno localizado à Rua Paulo César de Andrade, lotes 2 e 3 da quadra B da planta de loteamento do Parque Eduardo Guinle, bem como a construção de um apartamento. No ato da lavratura da escritura, foi cobrado o imposto de lucro imobiliário. Os suplicantes optaram por comprovar a não incidência do imposto, mediante comprovação dos valores de guia negativa. Contudo, a autoridade coatora não aceitou a guia negativa. Assim, com base na Lei nº 1533, de 31/12/1951, artigo 7, os impetrantes propuseram um mandado de segurança afim de que a impetrada aceite a vistoria judicial como comprovação do valor de custo do imóvel com o objetivo de a escritura ser lavrada sem a cobrança do imposto sobre lucro imobiliário. Segurança negada. juiz Polinício Buarque de Amorim
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37354
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Dossiê/Processo
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1960; 1961
Part of Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara