Os suplicantes, brasileiros, casados, Marechais de Exército, eram na ativa Generais de Exército e ao passarem para a inatividade teriam de usufruir os benefícios do artigo 54 da Lei 2370, que garante aos oficiais ocupantes do último posto hierárquico um adicional de 20 por cento sobre os vencimentos. Alegando que o Supremo Tribunal Federal aceitou o pedido de percepção dos benefícios da Lei n°2370, os suplicantes pedem o acréscimo adicional de 20 por cento garantido pelo artigo 54 da lei 2370. A ação foi julgada prescrito. Os autores apelaram e o TFR negou provimento
Sem títuloOs suplicantes, nacionalidade brasileira, militares reformados do Exército, residentes na cidade do Rio de Janeiro, foram reformados por invalidez em decorrência de ferimentos sofridos durante a campanha da Itália, alguns por doenças adquiridas durante o período, com todas as vantagens incorporáveis, dadas pela Lei nª 1316, artigos 300 e 303 como gratificação incorporável de ciquenta por cento e abono militar de trinta por centª Acontece que com o advento da Lei nª 4328, a administração do Exército suprimiu de seus proventos de inatividade a gratificação de cinquenta por cento, que já se incorporara aos proventos. Alegando que a citada gratificação era um direito adquirido e que não poderia ser suprimida pela Lei nª 4328, os suplicantes pediram o restabelecimento da gratificaç㪠A ação foi julgada procedente, recorrendo de ofíciª A União apelou e o Tribunal Federal de Recursos deu provimento ao recurso
Sem título