Os impetrantes, de nacionalidade brasileira, são tesoureiros-auxiliares símbolo CC-5 do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários -IAPC-. Pela Lei nº 3780 de 12/07/1960, o símbolo CC-5 passa a corresponder ao 5-C com respectivos vencimentos. Contudo, apesar de declaração favorável dos deputados federais, houve rejeição do veto do Presidente da República à Lei nº 3780, artigo 61, que declarava não haver correspondência entre os níveis salariais e símbolos previstos na referida lei. Dessa forma, os requerentes ficaram excluídos do sistema de classificação que os transformaria em 5-C, mantendo-se assim no símbolo CC-5. Assim, com base na Lei nº 1533 de 31/12/1951 e na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo, 24, os suplicantes propuseram um mandado de segurança a fim de serem nomeados com o símbolo5-C, correspondente ao cargo que exercem. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz Jônatas de Matos Milhomens julgou procedente o pedido e concedeu a segurança. O TFR negou provimento ao recurso
Presidência do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciário -IAPC- (autor). Diretoria do Departamento de Serviços Gerais do IAPC (réu)
41384
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Dossiê/Processo
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1961; 1963
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara