O autor teve ciência de que iriam ser pagos os juros correspondentes a vinte e seis apólices da dívida pública pertencentes em usufruto a Carlos Plácido Teixeira. Mas os juros estavam gravados ao suplicante e por isso protesta contra qualquer pagamento feito a Carlos Teixeira
Sans titreTrata-se de homologação de sentença estrangeira de partilha do inventário de Maria Helena D'Almeida falecida, casada com o autor. Este, por sua vez, representa seus filhos menores Bonifácio Moreira da Silva Josephina Moreira da Silva e Joaquina Moreira da Silva de nacionalidade portuguesa. A herança dos filhos era seis apólices da dívida pública no valor de 1:000$000 réis cada uma. O inventário foi concluído sem percalços
Os suplicantes requereram o pagamento do valor de 5:500$000 réis relativa a um imposto, segundo eles indevidamente cobrado, sobre a intimação de usufruto de 50 apólices da Dívida Pública Nacional, no valor de 1:000$000 réis cada, nos juros de 5 por cento. Os autores eram cabeça de casal das herdeiras, suas mulheres, do falecido proprietário Domingos Rodrigues de Carvalho e por conseguinte, da mãe falecida e usufrutuária Claudina Amélia de Carvalho Cardoso. Embora a União Federal tenha deferido a tese de que o artigo 2 da Lei nº 813 de 1901 acarreta nulidade do pleito, já que o testador faleceu em 1892, o Judiciário proferiu sentença favorável aos autores. Segundo a decisão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem uniformemente decidido que, à vista do artigo 37 da Lei de 15/11/1827, que definiu a Constituição da dívida interna do Brasil, as respectivas apólices estão isentas de impostos sobre herança. O artigo 2 da Lei nº 813 de 23/12/1901 também fundamenta tal sentença, na medida em que as referidas taxas já foram suprimidas pelo dispositivo
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