O autor, estabelecido no estado do Ceará negociante de algodão, vendeu ao réu por contrato epistolar de 08/10/1918 cem fardos de algodão de Rama no valor de 44$500 réis. O réu alegou que o algodão não era de primeira sorte, entretanto os corretores indicados pelo síndico da junta declararam em seu parecer que o dito algodão era de primeira sorte só que estavam um pouco sujos. Dessa forma, o réu foi intimado a receber a mercadoria pelo preço estipulado. É citado o Código Comercial,artigo 201. Por terem recebido dos réus as referidas quantias pelas sacas de algodão, desistem da ação os autores, no que são aceitas pelo juiz
UntitledA autora alega que até o ano de 1904 era isenta do pagamento do imposto de indústrias e profissões, de acordo com a Lei nº 1836 de 27/09/1870 e pelo Decreto nº 2792 de 11/01/1898, porém esta a partir do ano de 1905 até o ano de 1908 realizou o pagamento. Alegando ser esta cobrança ilegal e arbitrária, a suplicante requer a condenação da ré no pagamento do valor de 10:890$000 réis. São citados o Decreto nº 2559 de 1897, artigo 4; Decreto nº 2792 de 1898, artigos 5 e 9; Decreto nº 5142 de 1904 Lei nº 1836 de 1870>, artigo 10; Decreto nº 2757 de 1897; Lei nº 489 de 1897; Decreto nº 5142 de 1904, artigo 7; Constituição Federal de 1891, artigos 4 e 9. O juiz julgou a ação improcedente. A suplicante apelou para o Supremo Tribunal Federal. O STF manteve a decisão do Juiz Federal da Primeira Vara
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