A autora, inconformada com o despacho de vossa excelência nos primeiros autos de apelação cível n. 15571, vem do mesmo agravo para o Supremo Tribunal Federal com o fim de subir o apelo pleiteado. A autora demonstra que trouxe equívoco do veredicto julgado ao atribuir aos recorridos servidores da Estrada de Ferro Central do Brasil, os benefícios do aludido ato das disposições constitucionais transitórias, artigo 23, concede aos funcionários públicos, pois o pessoal da ferroviária não satisfaz esta última condução. As condições são impostas pela Lei nº 1163, de 1950, de modo que a autora vem requerer o provimento deste agravo. O STF negou provimento ao agravo
Sin títuloA autora, estado civil viúva, de prendas domésticas, moveu ação por conta do seu marido ter sido vítima da colisão da locomotiva em que era maquinista, com um vagão prancha carregado de pedras e tombado em conseqüência do choque, nas proximidades da Estação Triagem. Por conta de ter sido vítima de acidente no trabalho, assim, a autora requereu o pagamento de indenização, correspondente a dois terços dos vencimentos mensais do falecido, desde a data do acidente até a sobrevida provável. A ação foi julgada improcedente e o autor recorreu como de agravo e teve aceito o recurso pelo Tribunal Federal de Recursos. A ré recorreu extraordinariamente ao Supremo Tribunal Federal, que homologou a transação
Sin títuloOs suplicantes eram funcionários públicos exercendo a função de tesoureiro padrão ¨O¨ do Ministério da Marinha. Propuseram uma ação ordinária requerendo a condenação da suplicada a pagar-lhes os vencimentos e vantagens correspondentes ao referido padrão desde a data de vigência da Lei nº 403 de 25/09/1948, visto que o reconhecimento do direito dos suplicantes de serem fixados no dito padrão, ocorreu tempos depois, após os mesmos questionarem a passagem para o padrão O dos tesoureiros auxiliares de padrão inferior ao dos suplicantes, com a vigência da referida lei. A ação foi julgada improcedente. O autor recorreu e o Tribunal Federal de Recursos deu provimento, em parte, ao recurso. A União, então, interpôs recurso extraordinário, que foi concedido e provido pelo Supremo Tribunal Federal. Os autores embargaram, porém o processo foi homologado deserto
Sin títuloO autor, estado civil, casado, idade 64 anos, comerciante, residente na Rua Barão de Jaguaribe, 280, RJ entrou com ação contra a ré para obrigar a mesma a reparar prejuízos causados ao autor por cheques falsificados no ramo do mesmo que foram descontados e pagos pela ré. Estes cheques, segundo ressalta a ação, foram falsificados por um empregado do autor, de nome João Baptista da Silva que tinha a função, dentre outras, de levar e receber cheques emitidos pelo seu patrão à ré e a outros bancos. Foi verificado que ele praticou atos ilícitos, no seu exercício de trabalho de descontar cheques para o patrão. O autor assina seu nome por duas assinaturas diferentes como consta na ação e é negociante de comissões e consignações de algodão, com muitos clientes no Brasil e no exterior. falsificação. lei 2591, art. 2. Em 1954 o juiz Amílcar Laurindo Ribas julgou a ação procedente. Em 1955 o TFR, por unanimidade de votos, negou provimento a apelação da ré. Em 1957 o STF não conheceu o recurso da Caixa Econômica Federal do RJ
Sin títuloO suplicante era estado civil casado, 1º sargento reformado do Exército. Propôs uma ação ordinária contra a União Federal, e requereu a determinação da sua reforma ao posto de 2º tenente, por conta de o suplicante ter sido injustamente reformado no posto em que se encontrava. Participou da Revolta dos Sargentos em 1916, e com a anistia, em 1930, concedida a todos os militares e civis implicados em movimentos sediciosos anteriores, posteriormente foi reformado. O juiz Olavo Tostes Filho julgou procedente a ação e recorreu ex-offício. A União, inconformada, apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento, em parte, ao recurso ex offício, mantendo no mais a sentença. A União ofereceu embargos, que foram rejeitados. Ainda não se conformando, a União manifestou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu não conhecer do recurso
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