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Os suplicantes, brasileiros, solteiros, domiciliados na cidade do Rio de Janeiro, Oficiais Judiciários do quadro suplementar do Tribunal Superior Eleitoral, anexo ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara, passaram a integrar o quadro suplementar do citado tribunal superior eleitoral nos termos do artigo 9a. da Lei no. 4017, em virtude de terem ficado à disposição do tribunal regional, ao ser transferido para Brasília o Tribunal Superior Eleitoral em 1960. Mesmo sendo considerados como funcionários do tribunal superior e, portanto, com direito aos mesmos vencimentos, abonos e reajustes que os funcionários lotados em Brasília, dúvidas em relação ao enquadramento nos citados tribunais vêm acarretando diversos prejuízos aos suplicantes, como o aumento que não foi dado a eles, mas que foi concedido pela Lei no.4069, e que foi dado aos funcionários lotados em Brasília na ordem de 30 por cento. Os suplicantes pedem sua permanência como funcionários do Tribunal Superior Eleitoral com todos os direitos, vantagens e reajustes a que os funcionários deste tribunal tem direito. A ação julgou a ação procedente. O TFR deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação

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