Os suplicantes, nacionalidade brasileira residentes na cidade do Rio de Janeiro, residiram no exterior por mais de seus meses, e, durante a permanência, adquiriram automóveis das marcas Chevrolet, Cadillac e Oldmobile. Ao regressarem ao Brasil, entraram com o pedido de licença prévia ao CEXIM, cumprindo, segundo os suplicantes, todos os requisitos legais, como a aquisição do veículo até 28/04/1953, o seu licenciamento até a mesma data e a permanência do requerente no exterior por mais de seus meses. Mas a já extinta CEXIM se recusou a submeter a exame o pedido, alegando o advento da Lei nº 2145 de 29/12/1953. A situação dos suplicantes era de impasse, já que não podiam legalizar os documentos no exterior nem podiam obter a licença pela CEXIM, por ela não mais existir, e nem conseguem a autorização da CACEX. Alegando que cumpriram todas as determinações exigidas, pediram um mandado proibitório para o Inspetor da Alfândega para que ele permitisse o livre desembaraço dos automóveis, mediante o pagamento das taxas legais, estipulando a pena diária no valor de Cr$ 5.000,00 no caso de transgressão da ordem judicial. A ação foi julgada improcedente, os autores apelaram ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso
União Federal (réu)
27539
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Dossiê/Processo
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1956; 1964
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara