Os autores foram promovidos aos seus postos por força de leis especiais, a Lei nº 288 de 1948, Lei nº 616 de 1949, Lei nº 1156 de 1950 e Lei nº 1267 de 1950. Ao entrar em vigor a Lei nº 1316 de 1951 foram instituídos os adicionais referentes ao tempo de serviço e mais as cotas trigésimas correspondentes aos anos excedentes a 20 de serviço prestado na inatividade. As cotas, no entanto, não foram pagas. Os autores pediram o pagamento das cotas e eventuais correções de vencimentos, mais o pagamento de atrasados. A ação foi julgada improcedente. Os autores recorreram e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento ao recurso. Os autores, então, apresentaram recurso extraordinário, e o Tribunal Federal de Recursos negou seguimento
Sans titreO autor era estado civil casado, militar de alta patente, General de Brigada da reserva remunerada do Exército Nacional, servia no Centro de Instrução de Artilharia de Costa, situada na Urca, quando ocorreu a Intentona Comunista em 1935. Deslocou-se para a Companhia de Metralhadoras no Morro de Nazareth a fim de impedir que os amotinados da Praia Vermelha ultrapassassem o referido morro. Assim, o autor requereu a promoção ao posto imediato, de acordo com a Lei nº 1267 de 1950 e a Lei de Inatividade, artigo 54. Foi deferido o requerido. O juiz Polinício Buarque de Amorim recorreu de ofício. O réu também recorreu. O Tribunal Federal de Recursos negou provimento aos recursos. O réu recorreu extraordinariamente, mas o TFR indeferiu o recurso
Sans titreOs autores, estado civil casados, militares, o primeiro era 2º Tenente Músico da Policia Militar do Distrito Federal, e o segundo era 2º Sargento do Exército Nacional, ambos reformados, moveram contra a União uma ação ordinária, tendo ambos colaborado e prestado serviço em zonas delimitadas de guerra, no período da 2ª Guerra Mundial, tendo o segundo autor, anteriormente se acidentado em serviço. Estes requereram a sua promoção ao posto imediato, sendo o primeiro autor, ao posto de 1º Tenente, com todos os diretos e vantagens, o restabelecimento da gratificação adicional
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