A autora, uma firma, estabelecida à Rua dos Inválidos, 139, Rio de Janeiro, entrou com uma ação para requerer a consignação judicional do valor devido ao réu, conforme guia discriminativa, citado o suplicado para receber a importância relacionada, dando a respectiva quitação, pois o réu recusou o recebimento do determinado valor referente às contribuições próprias e as descontadas dos empregados da autora, sob a alegação do réu de terem sido erroneamente calculadas. A ação foi julgada procedente. O juiz recorreu de ofício. O réu apelou. O Tribunal Federal de Recursos negou provimento. O réu recorreu extraordinariamente. O Supremo Tribunal Federal não conheceu o recurso
Sem títuloA autora, firma comercial sediada na Avenida Venezuela nº 53, representada por seu sócio Aram Oxene Minas Mardirossiam, brasileiro naturalizado, estado civil casado, alegou que era locatária das salas nos. 601, 602 e 621 do imóvel no endereço citado, por prazo indeterminado, com aluguel pagável até dia 10 do mês seguinte ao vencido, no valor de Cr$ 1.471,80, até o ano passado findo, e a partir de janeiro do próximo ano o valor era Cr$ 2.207,70. Aconteceu que a suplicada se recusava a receber o aluguel do mês de março. A autora pediu então a autuação da suplicada para ir receber o aluguel em cartório com o acréscimo de 9 por cento dos juros de mora, perfazendo o valor total de Cr$ 2.406,39, bem como o dos aluguéis vincendos. O juiz julgou procedente a ação. Houve apelação para o Tribunal Federal de Recurso, que negou provimento ao recurso.
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