A suplicante sociedade anônima brasileira sediada na cidade do Rio de Janeiro, distribui seus dividendos anuais em 4 parcelas trimestrais, anunciadas no Diário Oficial e no Jornal do Comércio e são frutos das deliberações das assembléias ordinárias. O fisco considera que o recolhimento dessas parcelas deve ser feito dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação, no Diário Oficial, da ata da assembléia que autorizou o pagamento, com fundamento no artigo 102 do Decreto 24239, de 22 de dezembro de 1947. Alegando que a decisão sobre a distribuição dos dividendos cabe aos regulamentos das empresas ou as diretorias ou conselhos fiscais das mesmas, e que portanto a cobrança deve ser aplicada quando a assembléia ordinária tenha deliberado no sentido da distribuição de dividendos e que essa distribuição tenha sido determinada, a suplicante pede a anulação da cobrança no valor de 7.459,50 cruzeiros. O juiz julgou improcedente a ação. A autora, inconformada, apelou desta para o TFR, que negou provimento ao recurso. Desta forma, a autora interpôs recurso extraordinário ao STF, o qual não foi admitido. Ainda não se conformando, a autora agravou de instrumento e a turma do STF decidiu negar provimento a tal recurso. Então a autora ofereceu embargos que foram recebidos, em parte
UntitledPraça Mauá, 7 - 15º andar (Rio de Janeiro)
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Dossiê/Processo
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1955; 1958
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