O suplicante era negociante de charque e outros gêneros, estabelecido na Rua Visconde de Inhaúma e alegou ter comprado de Pedro Santere Guimarães 9461 fardos de charque advindos do navio Guarani do mesmo vendedor. Estes charques vieram livres de quaisquer ônus com a Alfândega e foram colocados no trapiche Centro do Lloyd Brasileiro, que é um depósito particular. A Alfândega passou a suspeitar de fraude nos direitos do fisco e de contrabando. A polícia, em parceria com a autoridade aduaneira, fez busca e apreensão nos fardos de charque restantes no depósito, ainda que os autores alegassem que este procedimento fosse ilegal. Assim, pediram manutenção de posse. O processo foi indeferido em primeira instância, chegando ao Supremo Tribunal Federal. Foi citado o jurista Lafayette acerca do Direito das coisas, parágrafo 19 de Ribas
Procópio Oliveira & Companhia (autor). União Federal (réu)Rua do Rosário (RJ) (tabelião)
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O autor, Oficial do Corpo de Bombeiros, no dia 07/01/1911 com a graduação de major e soldo de capitão foi dado mais 2 por cento sobre o respectivo soldo por ano excedente de 25 anos. Mas, este alega que lhe seria direito soldo de major. São citados os artigos 13, 14 e 19 da Lei nº 2290 de 1910, artigos 2 e 3 da Lei nº 1160 de 1790, artigo158 do Decreto nº 6432 de 1907, Resolução de 1801, Alvará de 1790, artigo 1 da Lei nº 720 de 1853 e o artigo 152 do Decreto nº 9048 de 1911
União Federal (réu)O autor diz que o delegado de Saúde Pública da Quinta Circunscrição Urbana mandou proceder à desinfecção de sua casa na Rua Barão de São Félix, 124, casa 1, sobre o fundamento de ter havido um caso de febre amarela naquela rua. Disse que destelharam sua casa e usaram enxofre, forçando ele e a mulher a se mudarem. Por isso, pediu indenização por prejuízos, perdas e danos no valor de 1:163$000 réis. Processo referente à saúde pública e autoridade sanitária. São citados os Decreto nº 857 de 12/11/1851 e Decreto nº 1939 de 28/08/1908 referentes à prescrição de cinco anos de ação contra a Fazenda Nacional, o Código Comercial, artigo 453 referente à interrupção da prescrição, revogado indiretamente pelo Regulamento nº 737, artigo 59. O mérito, portanto, não vem a ser discutido, uma vez que a decisão é pela prescrição do direito postulado ao autor
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