Rua Marechal Bittencourt n. 179 - C/3. Rua Tenente Vieira Sampaio n. 78, apt. 203. Rua Carvalho de Mendonça n. 35, apt. 801. Rua Bento Lisboa, n. 20, apt. 101

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        Rua Marechal Bittencourt n. 179 - C/3. Rua Tenente Vieira Sampaio n. 78, apt. 203. Rua Carvalho de Mendonça n. 35, apt. 801. Rua Bento Lisboa, n. 20, apt. 101

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          Rua Marechal Bittencourt n. 179 - C/3. Rua Tenente Vieira Sampaio n. 78, apt. 203. Rua Carvalho de Mendonça n. 35, apt. 801. Rua Bento Lisboa, n. 20, apt. 101

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            Rua Marechal Bittencourt n. 179 - C/3. Rua Tenente Vieira Sampaio n. 78, apt. 203. Rua Carvalho de Mendonça n. 35, apt. 801. Rua Bento Lisboa, n. 20, apt. 101

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              33415 · Dossiê/Processo · 1963; 1963
              Part of Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              O autor, após 3 anos no serviço público, requereu contagem de tempo para concessão de progressão horizontal, mas o requerimento foi indeferido. A Lei nº 3780 de 1960 garantiria tal direito a partir do dia imediato em que se completasse o triênio. O direito do autor estaria sendo ferido, pois ele ingressou anteriormente à promulgação da lei citada. O autor requereu a progressão de acordo com a legislação. Foi concedida a segurança, com recurso de ofício. A União agravou e o Tribunal Federal de Recursos deu provimento

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