O suplicante era de nacionalidade brasileira, estado civil casado, funcionário público federal, aposentado, residente na cidade do Rio de Janeiro. Na qualidade de funcionário do Ministério da Fazenda, com mais de 35 anos de serviço, desempenhou funções gratificadas e cargos em comissão, dentre esses o cargo de Presidente da República. Baseado na Lei nº 1711 de 28/10/1952, artigos 176 e 180, pediu a sua aposentadoria com vantagens da comissão, o que foi aceito pelo presidente. Mas a Diretoria da Despesa Pública, desprezando parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, excluiu do cálculo do valor da aposentadoria do suplicante a parcela correspondente à gratificação de representação do cargo em comissão. Alegando que esse ato contrariaria o Decreto Presidencial e a Lei nº 171, o suplicante pediu a inclusão da gratificação de representação nos seus proventos e o pagamento das diferenças, desde 13/11/1957. A ação foi julgada improcedente e o autor apelou ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao apelo. O autor embargou, mas teve negado os embargos. O autor recorreu extraordinariamente ao Supremo Tribunal Federal, que não conheceu do recurso
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              Dossiê/Processo            
                      
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                1960; 1969              
                                    
                  
                  
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