Os impetrantes, todos de nacionalidade brasileira, houveram por herança o imóvel localizado à Avenida Prado Junior, nº 48 ; Posteriormente, decidiram por vendê-lo a terceiros por escritura de promessa de compra e venda, pelo valor de CR$28.000.000,00; Decorreu-se que os compradores, ao tentarem antecipar o pagamentoda última prestação, foram informados de que a escritura definitiva não poderia ser lavrada sem o pagamento do imposto sobre o lucro imobiliário exigido pela impetrada; Os suplicantes alegaram que a escritura definitiva fora assinada antes da Lei nº3470 de 28-11-1958, e portanto , estava isenta do pagamento do imposto de lucro imobiliário; Assim, com base na Lei nº 1533 de31-12-1951 e na Constituição Federal, Artigo 141 §24, os suplicantes impetraram um Mandado de Segurança com o objetivo deterem lavrado a escritura definitiva independentemente do pagamento do referido imposto; Houve agravo no Tribunal Fedral de Recursos; O Juiz Jorge Salomão concedeu a Segurança; O Réu agravou ao TRF, que negou provimento
Delegacia Regional do Imposto de Renda (réu)Rua Ronald Carvalho, 21 apt.34 (Autor). Avenida Prado Junior, 48 (Autor)
1 Descrição arquivística resultados para Rua Ronald Carvalho, 21 apt.34 (Autor). Avenida Prado Junior, 48 (Autor)
1 resultados diretamente relacionados
Excluir termos específicos
39795
·
Dossiê/Processo
·
1959; 1967
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara