Os autores eram militares que estavam na ativa e prestaram serviços na zona de guerra. Em consequência do Decreto n° 10451 de 16/09/1942, fora exigidos maiores esforços dos militares que já estavam prestando serviços na zona delimitada. Reconhecendo seus esforços, as autoridades militares fizeram averbar nos seus assentamentos o direito a serem promovidos quando passassem para a inatividade. Aquelas autoridades, entretanto, se recusaram a contar o dobro do tempo em que prestaram serviços na zona de guerra. No ofício 219A de 27/04/1951, o general Alvaro Friuza de Castro deu parecer favorável a oficiais que prestaram serviços na zona de guerra e os autores pediram o mesmo na ação, assim como a condenação da ré nas custas processuais. A ação foi julgada improcedente. Os autores apelaram ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento. Eles interpuseram recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que não conheceu do recurso.
UntitledRua Xavier da Silveira, 67. Rua Joaquim Nabuco, 150, apartamento 201. Rua Botucatu, 401
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              Dossiê/Processo            
                      
                                                                 · 
                            
                1958; 1968              
                                    
                  
                  
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