Avenida Nilo Peça, 155. Rua Uruguaiana, 87. São Paulo

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              31331 · Dossiê/Processo · 1960; 1965
              Part of Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os autores requerem, por declaração judicial, que a taxa de juros dos períodos vencidos, referentes às contribuições em atraso, é de 6 por cento ao ano. Com objetivo de regularizar o pagamento das contribuições em atraso, a Lei nº 3330 de 05/12/1957, artigo 1, estabeleceu, para a navegação aérea, que poderiam ser recolhidas em prestações mensais até no máximo 180 a juros de 6 por cento. Acontece que a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos sustenta a cobrança de 12 por cento ao ano. O juiz julgou procedente a ação. A ré, inconformada, apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso. Então a ré manifestou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que decidiu não admitir tal recurso. Ainda não se conformando, a ré interpôs agravo de instrumento ao STF, que não deu provimento ao recurso

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