Dossiê/Processo 36715 - Certificado de Escritura de Venda de Terreno, Tabelião Bermiro Corrêa de Moraes, Rua do Rosário, 76. Documento da Comissão de Fortificação de Copacabana, 06/11/1909. Traslado de Procuração, Tabelião Evaristo, Rua do Rosário, 100, de 03/12/1909. Planta de Terrenos em Copacabana, 09/12/1909. Planta da Sul D. da Carta Cadastral, 02/05/1910. 3 Traslado de Escritura de Compra e Venda de Terreno, Tabelião Evaristo Valle de Barros, Rua do Rosário, 100. Advogado, J. C. de Souza Bandeira, Rua do Rosário, 68, RJ. Publica Forma de Escritura de Compra e Venda de Terreno à Rua da Igrejinha, Tabelião Evaristo, 01/12/1901. Registro de Procuração, Tabelião Evaristo, 03/12/1909

Identificatie

referentie code

36715

Titel

Certificado de Escritura de Venda de Terreno, Tabelião Bermiro Corrêa de Moraes, Rua do Rosário, 76. Documento da Comissão de Fortificação de Copacabana, 06/11/1909. Traslado de Procuração, Tabelião Evaristo, Rua do Rosário, 100, de 03/12/1909. Planta de Terrenos em Copacabana, 09/12/1909. Planta da Sul D. da Carta Cadastral, 02/05/1910. 3 Traslado de Escritura de Compra e Venda de Terreno, Tabelião Evaristo Valle de Barros, Rua do Rosário, 100. Advogado, J. C. de Souza Bandeira, Rua do Rosário, 68, RJ. Publica Forma de Escritura de Compra e Venda de Terreno à Rua da Igrejinha, Tabelião Evaristo, 01/12/1901. Registro de Procuração, Tabelião Evaristo, 03/12/1909

Datum(s)

  • 1909 (Vervaardig)

Beschrijvingsniveau

Dossiê/Processo

Omvang en medium

1v. 120 f.

Context

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Os autores se diziam senhores e possuidores de um terreno à Rua da Igrejinha, no bairro de Vila Ipanema, que compraram a Antonio Pereira Ferraz, por escritura de 27/04/1909. O terreno era um desmembramento da antiga Fazenda da Lagoa de Rodrigo de Freitas, tendo sido vendido com remissão de foros pela Fazenda Nacional a José Feliciano Gonçalves, por escritura de 02/01/1883. Seguiu-se a cadeia sucessória, vendendo-se o terreno a José Antonio Moreira Filho, depois Barão de Ipanema, por escritura de 09/01/1883, a Alfredo Eugenio de Almeida Maia, por escritura de 30/12/1897, e a Antonio Pereira Ferraz por escritura de 19/11/1904. Desde a primeira escritura com que a Fazenda Nacional alienara o terreno, a servidão do terreno estava declarada, a qual fora mantida em todas as escrituras, em que não se poderia construir edificação particular no recinto da fortificação próxima. Tal ressalva, nunca contestada, trataria da servidão militar do raio de defesa, incorporada pelo direito civil e administrativo pelo Alvará de 29/09/1681, Ordenação de 20/02/1708, Provisão de 13/10/1740, citando-se Souza Bandeira, com seu Novo Manual, nota 213, e Carlos de Carvalho, em Nova Consolidação, artigo 591. Referiria-se ao recinto das fortalezas, suas posses e a área de 15 braças. O Ministro da Guerra, entretanto, alegando obras de fortificação em Copacabana, embora as fortalezas da Igrejinha e do Arpoador já estivessem desmanteladas, quis impedir construções numa zona de 600 braças em redor das fortalezas, dizendo possuir servidão militar negativa pelo Regulamento Provisional do Real Corpo de Engenheiros, de 12/02/1812. Construções foram paradas, como a de Henry Christian Hompson, que comprara um lote de terras dos suplicantes. A União Federal, seguindo o disposto pelo Ministério da Guerra, procedeu à disposição de impedir construções, dizendo que com o fim confessado de pagar menos quando da possível desapropriação. Sobre a servidão, os suplicantes argumentaram que o Regulamento de 1812 não constava em nenhuma compilação oficial das leis brasileiras, constando então como referencial a sentença do Juiz Federal de Pernambuco, de 30/05/1896, e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em 19/05/1897, segundo o Direito, volume 73, página 520, e volume 80, página 22; Coelho da Rocha, Direito Civil, parágrafo 588, número 1, em que a servidão não poderia ser estendida a novos casos. Citaram também a invalidade do marco de 600 braças, a prescrição de tal servidão pelo não uso, pois as fortalezas já estavam desmanteladas quando da venda pela União Federal das terras aos antecessores, e se a necessidade das terras fosse verdadeira, o caminho legal seria a desapropriação, e não o impedimento de construções. Os suplicantes, tendo sido perturbados em sua posse mansa e pacífica, pediram perdas e danos, e a expedição de mandado de manutenção de posse contra a União Federal, e em seu favor.

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Pritchard, Henry William (autor); Pritchard, Elisabeth Alice (autor); Albuquerque, Antonio Joaquim Pires de Carvalho e (Juiz)

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    12-09-2008

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        18443 (número do documento)

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