Os autores propuseram uma ação ordinária contra a União federal; os suplicantes adquiriram prédios por ,herança e prometeram vendê-los; posteriormente, os suplicantes efetuaram o recolhimento do imposto do lucro imobiliário, ainda assim, a autoridade fiscal pretendeu efetuar cobrança ilegal; assim, requereram que a cobrança feita pela Delegacia Regional do Imposto de renda, no valor de Cr$ 2.357,900, a título de diferença de ,imposto do lucro imobiliário fosse anulada; a sentença proferida não foi encontrada nos autos do processo
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; COBRANÇA DE IMPOSTO
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A empresa autora, com sede na cidade de Londres, Inglaterra, e com filial no Brasil, na Avenida Rio Branco, 117, que funciona neste Pais por força do Decreto nº 14548, de 16/12/1920, vem propor uma ação ordinária contra a ré. A autora possui diversas apólices da dívida pública. Contudo, a ré realizou a cobrança do imposto de renda incidido sobre os valores dos títulos. Desta forma, a autora realizou o pagamento de R$ 21:217$500, referente ao citado imposto. Entretanto, considerou que tal cobrança era indevida e solicitou por meio desta ação a restituição dos valores. O processo encontra-se inconcluso. juiz Olympio de Sá e Albuquerque
UntitledO autor, estado civil solteiro militar, requereu um interdito proibitório contra o ato da ré que impediu a retirada da alfândega do veículo de sua propriedade adquirido nos Estados Unidos da América sem o pagamento do Imposto de consumo lei 2145 de 1953; o juiz Rodrigues Pires d 4ª Vara de fazenda Pública julgou improcedente a ação; a Subprocuradoria opina pela rejeição do apelo.
UntitledA impetrante estado civil solteira do lar residente na cidade de São Paulo, na Rua Eugênio de Medeiros, 219 e litisconsortes, impetraram mandado de segurança contra atos dos coatores, que exigiam o pagamento de imposto de consumo e taxa de armazenamento sobre automóveis que os impetrantes adquiriram no exterior e trouxeram para o Brasil quando da transferência de suas residências. O juiz Sergio Mariano da 3ª Vara denegou a segurança e revogou a medida liminar, determinando as custas pela impetrante e pelos litisconsortes. Silvia Calegari e seus litisconsortes agravaram para o Tribunal Federal de Recursos, sob a relatoria do ministro Márcio Ribeiro, aonde por unanimidade negou-se provimento ao agravo. Silvia Calegari e seus litisconsortes ofereceram recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal, que por sua vez deu provimento ao recurso, por maioria de votos. A União opôs da decisão através de embargo de divergência, onde o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do ministro Luiz Gallotti, decidiu não conhecer dos embargos unanimamente.
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