A suplicante, sociedade anônima, importava para seu comércio óleos lubrificantes, mercadoria que estava sujeita ao Imposto Único, de acordo com o Decreto-Lei nº 2615 de 21/09/1940 e Lei nº 2975. Mas a Alfândega disse que a citada mercadoria estava sujeita ao pagamento da Taxa de Previdência Social. Alegando que a Lei nº 2975 era clara ao falar que lubrificantes líquidos minerais importados pagavam apenas o imposto único na importação, a suplicante pediu a anulação da cobrança e a restituição do valor de Cr$ 6.984,20, pago à suplicada. O juiz julgou procedente a ação e recorreu de ofício. A União apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento ao mesmo apelo
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; COBRANÇA INDEVIDA; RESTITUIÇÃO DE QUANTIA
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O autor alegou que a Delegacia de Imposto de Renda havia elaborado erroneamente o cálculo de seu Imposto de Lucro Extraordinário. Tal cobrança gerou um prejuízo do acervo social da empresa suplicante, pois houve a transformação dos lucros da pessoa sobre o qual se calculou. A autora, sociedade industrial, pagou indevidamento o valor de 115.963,30 cruzeiros e requereua restituição . Deu-se o valor de causa de 120.000,00 cruzeiros. A ação foi julgada improcedente
UntitledO autor foi penhorado devido a um executivo fiscal, e apresentou sua defesa em tempo hábil. Argumentou que tinha recorrido de multa e aguardava decisão. O autor recolheu o valor de 1:294$300 réis aos cofres públicos e em seguida, o autor soube que seu recurso à multa havida sido concedido. Assim, a cobrança foi indevida. Requereu restituição acrescida de gastos processuais. Deu-se valor de causa de 1:600$000 réis. A ação foi julgada improcedente, o autor apelou e o Tribunal Federal de Recursos deu provimento ao apelo
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