DIREITO ADMINISTRATIVO; EMBARGO DE MERCADORIA; LIVRE COMÉRCIO

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              18181 · Dossiê/Processo · 1922
              Part of Justiça Federal do Distrito Federal

              Os autores, localizados respectivamente ma Avenida Couto, no. 52 e na Rua Maruí Grande, no. 38, Niterói, eram proprietários a fábrica de fósforos das marcas Brilhante, A.B.C. e Ypiranga. Estes alegaram que as empresas Companhia Fiat Lux e a sociedade anônima Fábrica Herlimann, favricantes de fósforos, conseguiram que, através do decreto nº 2384, de 1/1/1922, artigo 199, não fossem considerados como materiais inflamáveis os fósforos de pau de cera fabricados por estas, não necessitando, assim, da fiscalização sobre inflamáveis. Os autores requererm os mesmos direitos das ditas empresas para poderem introduzir no mercado seus produtos sem a observância do disposto nas leis e regulamentos municipais sobre os inflamáveis. A ré porém, ameaçou apreender as mercadorias dos autores. Estes requerem a expedição de um mandado proibitório contra a ré, sob pena de multa de 100:000$000 réis. Não tendo a ré apresentado embargo algum, foi julgado por sentença o pedido

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