O auplicante veio por meio desse processo requerer o direito de abrior o seu estabelecimento aos domingos e feriados, nas mesmas condições dos dias úteis, sem nenhuma restrição ou multa. Vistyo que, pela no Legislação Municipal de 26/11/1920, artigo 2, aos domingos e feriados, as farmácias só poderiam ficar abertas até 12 horas, só sendo permitida a manutenção do serviço de algumas farmácias. A partir dessa legislação, o suplicante veio demonstrar o asurdo e inconstitucional que era tal lei, visto que era contrário çaos interesses do povo e contra o direito de propriedade dos outros. Tal demonstração de inconstitucionalidade contou o Estatuto Findamental, artigo 72. O juiz concedeu a certidão requerida, o despacho foi agravado ao Supremo Tribunal Federal, que negou provimento
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; ESTABELECIMENTO DIREITO COMERCIAL; TURBAÇÃO; LIVRE COMÉRCIO
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18334
·
Dossiê/Processo
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1924
Part of Justiça Federal do Distrito Federal