Os impetrantes, todos de nacionalidade brasileira e proprietários, firmaram um acordo verbal de compra e venda sobre o terreno situado na Rua Iguatú, 22, da Marinha com José Candido Carvalho Moreira de Souza. O imóvel foi adquirido pelos suplicantes por direito hereditário. Entretanto, o Tabelião do 3o. Ofício de Notas recusou-se a lavrar a escritura, alegando a necessidade de ter a prova de quitação do pagamento do imposto sobre lucro imobiliário. Os impetrantes alegam ser tal exigência inconstitucional, em acordo com a Lei nº 3470, de 28/11/1958, visto que o imóvel não fora comprado, mas sim adquirido por direito de sucessão. Baseiam-se também no fato do terreno pertencer à Marinha, ou seja, a União Federal participa como interveniente. Assim, através de um mandado de segurança, os impetrantes esperam lavrar a escritura sem a cobrança do imposto sobre lucro imobiliário. Autos inconclusos
Delegacia Regional do Imposto de Renda no Distrito Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; IMPOSTO SOBRE O LUCRO IMOBILIÁRIO
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Os impetrantes, domiciliados e residentes à Rua Ana Neri, 1.100 impetraram mandado de segurança contra ato da suplicada, que indevidamente estava exigindo o pagamento de imposto sobre lucros imobiliários referente a transação realizada pelos suplicantes de venda de imóvel sito à Rua São Januário, 215. Alegaram que tal exigência era ilegal, pois o citado imóvel foi adquirido por herança; o juiz Raphael Teixeira Rolim concedeu a segurança. A União agravou da decisão para o Tribunal Federal de Recursos - TFR, que negou provimento. A União interpôs recurso extraordinário, o qual não foi conhecido pelo Supremo Tribunal Federal - STF
Delegacia Regional do Imposto de Renda (réu)Asimutra de Mara Viana e seu marido Narciso Gomes Viana, ambos de nacionalidade brasileira, proprietários e residentes à Rua General Silva Pessoa, 60, impetraram mandado de segurança contra a Delegacia Regional do Imposto de Renda por cobrança indevida e ilegal do imposto sobre lucro imobiliário. A ilegalidade constituiu-se quando os impetrantes decidiram vender o imóvel onde moravam para terceiro e foram cobrados, pela autoridade coatora, a pagar o tributo supracitado de percentual no valor de 15 por cento, enquanto o previsto pela Lei nº 1473, de 1951 é de percentual no valor de 10 por cento. O mandado passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz Jorge Salomão concedeu a segurança e recorreu de ofício. A União agravou da decisão para o TFR, que deu provimento aos recursos. Os impetrantes interpuseram embargos de declaração que foram recebidos pelo TFR
Delegacia Regional do Imposto de Renda (réu)O autor, brasileiro naturalizado, estado civil casado, proprietário, domiciliado à Rua Ataulfo de Paiva, 1.098, e Albertina da Cruz, nacionalidade portuguesa estado civil viúva alegaram que eram proprietários de uma loja no edifício Rio Claro, à Av. Princesa Isabel, 58,Copacabana, RJ. Os suplicantes requereram realizar pagamento do imposto sobre o lucro imobiliário na taxa de 10 por cento, na venda prometida a firma Sude Litro S/A conforme a lei 1.473 e o decreto 40.702 artigo 92. A lei 3.470 de 28/11/1958 artigo 99 havia aumentado o valor de taxa para 15 por cento. Início: 12/12/1960. Final: 14/11/1963. O juiz Polinício Buarque de Amorim denegou a segurança. Os impetrantes recorreram da decisão para o Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento ao recurso para conceder a segurança
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