Os autores alegaram que, de acordo com a Lei nº 3232 de 05/01/1917, artigo 87, o Presidente da República ficou autorizado a explorar, por administração ou por contrato, o trecho pronto do Cais do Porto do Recife. O governo abriu concorrência para o mesmo, pelo edital de 07/08/1917. Em 06/09/1917 terminou o prazo da concorrência, sendo apresentadas 5 propostas. Os autores alegaram que sua proposta era a mais barata e, por isso, deveriam ganhar, pois no contrato lia-se que a mais barata ganharia. O governo, porém, no dia 06/03/1918 contratou a Sociéte de Construction du Port de Pernambuco, um dos concorrentes para o arrendamento do porto. Assim, os autores requereram a restituição da caução no valor de 10:000$000 réis, e dos valores de 40:000$000 réis, referente a despesas, 30:000$000 réis, referente aos juros de 3 por cento do valor de 1.000:000$000 réis, 1.394:760$640, referente aos lucros cessantes, e 1.000:000$000 referente a perdas e danos. O juiz deu procedência à ação para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de 10:000$000, mais juros de mora e custas. A ré apelou da sentença e o STF deu provimento à apelação, reformando a sentença. O autor pediu embargo da sentença, mas não há despacho no processo dizendo se o embargo foi provido ou não
Sans titreDIREITO ADMINISTRATIVO; LICITAÇÃO; CONTRATO; PERDAS E DANOS; INDENIZAÇÃO
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9277
·
Dossiê/Processo
·
1918
Fait partie de Justiça Federal do Distrito Federal