Os autores exerceram as funções de conferentes, padrão M, do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, lotados e em efetivo exercício na Casa da Moeda. Tem indiscutível e incontestável direito à sua classificação na Letra O, com as respectivas diferenças de vencimento entre essa classe e a que bem pertencendo, o que já decidiu o Tribunal Federal de Recursos no julgamento da Apelação Cível n. 3295, uma ação do mesmo tipo mas com outros autores. Pedem então os suplicantes a sua reclassificação no Padrão O, com o pagamento a que tem direito. O juiz Mário Brasil de Araújo julgou improcedente a ação. Os autores apelaram desta para o Tribunal Federal de Recursos que deu provimento ao recurso, em parte. Desta forma, a União interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que não conheceu do mesmo
União Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; REGIME ESTATUTÁRIO; ENQUADRAMENTO
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36912
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Dossiê/Processo
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1953; 1955
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara