DIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; SERVIDOR PÚBLICO; PAGAMENTO; APOSENTADORIA

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              O autor, funcionário da Contadoria Geral de Transporte fundamentado no Decreto-Lei n° 1914 de 16/01/1936 art. 1 e art. 16, requer um mandado de segurança para que o tempo de serviço que presta do Exército Nacional seja computado em sua futura aposentadoria pela Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Ferroviários da Central do Brasil. Seu pedido de computação foi negado pela Junta Administrativa da Caixa e pelo Conselho Nacional do Trabalho, sendo pretexto de que apenas o serviço militar obrigatório pode ser contado. Alega que o Decreto n° 23215 de 21/08/1933 não faz distinção entre o serviço obrigatório e o voluntário. O autor embargou e o Conselho Nacional do Trabalho desprezou os embargos.