DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; AUTÁRQUICO; APOSENTADORIA; GRATIFICAÇÃO; FINALDE CARREIRA; TEMPO DE SERVIÇO; INCORPORAÇÃO

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              39588 · Dossiê/Processo · 1961; 1967
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os impetrantes eram todos servidores autárquicos, aposentados. Com apoio na Lei nº 1533 de 31/12/1951, propuseram um mandado de segurança contra ato do Delegado do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos. Os autores alegaram que tinham direito à vantagem preconizada pela Lei nº 1711 de 28/10/1952, artigo 184, inciso III. Esta lei tratava de um percentual de 20 por cento que deveria incidir também sobre a gratificação adicional por tempo de serviço. Os impetrantes não estavam recebendo a gratificação que lhes seria de direito, e por isso comunicaram à autoridade ré, não obtendo êxito. Portanto, os suplicantes afirmaram que sua vantagem de final de carreira estava sendo calculada errônea e ilegalmente, e requereram, então, que o réu fosse compelido a determinar o cálculo da vantagem, conforme a lei e a gratificação supracitadas. O juiz José Joaquim de Fonseca Passos denegou a segurança impetrada. A decisão ensejou agravo de petição junto ao Tribunal Federal de Recursos, que concedeu provimento ao recurso

              Delegacia do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (réu)