O suplicante, brasileiro, casado, funcionário público federal, aposentado, residente no Estado da Guanabara, foi aposentado por decreto em cargo de carreira de Oficial administrativo, do Ministério da Fazenda, estando lotado no Alfândega do Rio de Janeiro. Mas mesmo com a Lei no. 3780, de 12/07/1960, assegurando aos inativos as vantagens financeiras atribuídas aos servidores da ativa, a Diretoria da Despesa Pública se recusou a pagar aos fuincionários aduaneiros aposentados proventos correspondentes ao cargo de Agente fiscal do Imposto aduaneiro, no qual a carreira de oficial administrativo se transformara. Alegando que o artigo 63 da Lei no. 3780 extende as vantagens financeiras aos inativos e o artigo 1o. da Lei no. 2622 garante a equiparação aos inativos, o suplicante pede o pagamento dos proventos correspondentes ao cargo de agente fiscal do imposto aduaneiro, a contar do data do advento da Lei no. 3780. Ação julgada procedente e recorreu de ofício. Houve apelação para o TFR, que deu provimento ao recurso
Sans titreDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; BENEFÍCIO; APOSENTADORIA; GRATIFICAÇÃO
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O autor, funcionário aposentado da Estrada de Ferro Central do Brasil, na qualidade de chefe de seção, queria provar que recebeu seus vencimentos no valor de 700$000 réis e mais gratificação de quem tem direito de 30 por cento que o Tribunal de Contas lhe negou os mesmos vencimentos. Quer que lhe sejam pagos todos os seus vencimentos. São citados o acórdão do STF de 06/06/1908 e de 11/05/1910 e a Lei nº 221 de 1894, artigo 13. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23/04/1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25/05/1931 e o Decreto nº 20105 de 13/06/1931
Sans titreO suplicante, brasileiro, casado, funcionário público federal, aposentado, residente no Estado da Guanabara, foi aposentado por decreto em cargo de carreira de Oficial administrativo, do Ministério da Fazenda, estando lotado no Alfândega do Rio de Janeirª Mas mesmo com a Lei nª 3780, de 12/07/1960, assegurando aos inativos as vantagens financeiras atribuídas aos servidores da ativa, a Diretoria da Despesa Pública se recusou a pagar aos fuincionários aduaneiros aposentados proventos correspondentes ao cargo de Agente fiscal do Imposto aduaneiro, no qual a carreira de oficial administrativo se transformara. Alegando que o artigo 63 da Lei nª 3780 extende as vantagens financeiras aos inativos e o artigo 1ª da Lei nª 2622 garante a equiparação aos inativos, o suplicante pede o pagamento dos proventos correspondentes ao cargo de agente fiscal do imposto aduaneiro, a contar do data do advento da Lei nª 3780. Ação julgada procedente e recorreu de ofíciª Houve apelação para o TFR, que deu provimento ao recurso
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