Os autores, funcionários do quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas, eram segurados obrigatórios da Caixa. Com Lei nº 2752 de 1955 foi permitido a acumulação de aposentadorias, passando a ser obrigação da Caixa pagar os benefícios a seus contribuintes. Os autores não poderiam receber proventos inferiores aos que recebem dos cofres públicos os outros funcionários da União. Ocorre que assim receberiam proventos inferiores à base de contribuição dos 12 últimos meses. Por receberem menos do que teriam direito, requereram os proventos integrais sob os quais contribuíram. O juiz Raphael Teixeira Rolim denegou a segurança. Os autores agravaram ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao agravo. Em seguida, os autores recorreram junto ao Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso
Presidente da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; BENEFICIO; APOSENTADORIA; REAJUSTE
1 Descrição arquivística resultados para DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; BENEFICIO; APOSENTADORIA; REAJUSTE
29735
·
Dossiê/Processo
·
1957; 1959
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara