DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; REGIME ESTATUTÁRIO; REENQUADRAMENTO

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              Os suplicantes, e outros João Candido de Freitas e Francisco Borba de Moura, telegrafistas do Ministério da Viação e Obras Públicas, requereram mandado de segurança para assegurarem o reenquadramento imediato em cargos vagos, bem como, pagamento de todas as vantagens decorrentes promoção. O juiz denegou a segurança impetrada. Os autores recorreram. O Tribunal Federal de Recursos deu provimento

              Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos (réu)

              Os autores, nacionalidade brasileira, residentes na cidade do Rio de Janeiro, e fundamenta a ação na Constituição Federal, artigo 141, combinado com a Lei nº 1533, de 31/12/1951, artigo 1. Os suplicantes são funcionários públicos federais pertencente à parte permanente do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, lotado no Departamento Nacional de Endemias Rurais. Eles exerciam funções estranhas aos seus cargos, quando sobreveio a Lei nº 3780, de 12/07/1960, em que funcionários nessa situação após determinado tempo seriam reenquadrados. Os autores pedem o reenquadramento, classificando-os nas séries funcionais que tem direito, e publicando-se no Diário Oficial o mesmo. O juiz Wellington Moreira Pimentel negou a segurança

              Diretoria do Pessoal do Ministério da Saúde (réu)