Os autores, residentes na cidade do Rio de Janeiro, entraram com uma ação contra o réu para requerer a sua reintegração na função que exerciam ao tempo da dispensa, assim como ao enquadramento correspondente, nos termos da Lei 3780, de 1960, com o pagamento das diferenças de vencimentos atrasados. Os autores foram admitidos no Instituto Nacional de Educação de Surdos, com a obrigação de se submeterem a curso especializado de três anos na forma do Decreto 26974, obtendo o diploma de professor especializado, equiparado aos demais cursos, podendo ser admitidos nas faculdades de Filosofia e Direito, como se pronunciou o Consultor Jurídico do Ministério da Educação e Cultura. Depois do curso, passaram a ministrar aulas, permanecendo na função por mais de cinco anos. Sem motivo justificado e com desrespeito à lei foram os autores dispensados de suas funções. Ação julgada procedente. O juiz recorreu de ofício e a ré apelou. O TFR deu provimento aos recursos. Os autores recorreram extraordinariamente, mas o TFR indeferiu o recurso
União Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; REGIME ESTATUTÁRIO; REINTEGRAÇÃO; PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
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35726
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Dossiê/Processo
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1964; 1968
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara
23781
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Dossiê/Processo
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1952
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara
O autor, profissão jornalista, estado civil casado, alegou que foi admitido como extranumerário da Comissão Executiva de Frutas do Ministério da Agricultura na função de assistente da previdência, referência 42, foi dispensado e afastado sem causa de suas funções no referido cargo quando da sua efetivação. Este requereu a sua reintegração em tal cargo injustamente afastado, com direito ao recebimento de todos os vencimentos, bem como as vantagens decorrentes do mesmo cargo. Processo inconcluso
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