DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO MILÍTAR; BENEFÍCIO; REFORMA

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              31367 · Dossiê/Processo · 1960; 1968
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              O suplicante, de nacionalidade brasileira, estado civil casado, funcionário público, residente na cidade do Rio de janeiro, diz que seu filho, Sergio Corrêa Ferraz, fizera o curso preparatório da Escola de Cadetes do Estado de São Paulo, e após ser aprovado no citado curso, ingressou na Academia Militar das Agulhas Negras, onde foi submetido a exame de saúde e considerado apto ao serviço militar. Entretanto, durante o curso na AMAN o suplicante foi acometido pela esquizofrenia, que levou a uma mudança de seu comportamento, que levou ao seu afastamento da citada academia por indisciplina. Mas mesmo diante do parecer da Inspeção de Saúde do Exército, que qualificou o suplicante como esquizofrênico e incapaz definitivamente para o serviço ativo, as autoridades se recusam a reformar o filho do suplicante. Alegando a gravidade da moléstia, e pelo fato de seu filho ser menor de idade, a exclusão da AMAN foi ilegal e que ao invés disso ele deveria ser hospitalizado, e que perante o Decreto n° 9698 os aspirantes têm os mesmos direitos dos oficiais. O suplicante pede a reforma de seu filho no posto de aspirante a oficial, de acordo com o artigo 27 e artigo 34 da Lei n° 2370, com o pagamento dos proventos atrasados. O juiz julgou procedente a ação com recurso ex ofício. A União, informada, apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso. A União, então, ofereceu embargos, que foram rejeitados. Desta forma a União interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu não conhecer do recurso

              União Federal (réu)