O suplicante, residente à Rua Bento Lisboa, 175, apartamento 901, Flamengo, Rio de Janeiro, com base na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 1 e no Decreto nº 30698 de 01/04/1952, propôs uma ação ordinária requerendo ser reformado no posto de aspirante a oficial, alegando que foi julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, em virtude de ter adquirido moléstia enquanto servia no Corpo de Cadetes da Aeronáutica. O juiz julgou improcedente a ação. O autor, inconformado, apelou desta para o ao Tribunal Federal de Recursos que negou provimento ao recurso. Desta forma, o autor interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal que foi indeferido
União Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; BENEFÍCIO; REFORMA
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A autora, mulher, estado civil casada, comerciária, residente à Rua Gimirim, 67, Inhaúma, Rio de Janeiro, na qualidade de curadora de seu marido, Nelson Ferreira Carrinho. Ele era ex-cabo da Aeronáutica. Com base na Lei nº 4902 de 1965 e no Código Civil, artigo 5, requereu retorno do seu marido ao posto de 3º Sargento, visto que foi excluído das fileiras da Força Brasileira após ter sido considerado incapaz para serviço militar, devido à alienação mental. Ação julgada procedente, recorrendo de ofício. União apelou e Tribunal Federal de Recursos negou provimento
União Federal (réu)Os autores, funcionários extranumerários mensalistas do Ministério da Guerra, alegaram que tinham direito de serem incluídos no que estabelecia a Lei nº 488 de 15/11/1948, contudo tal fato não oorreu, apesar dos extranumerários mensalistas do Ministério da Aeronáutica terem sido. Assim, requereram sua inclusão na tabela única com suas respectivas vantagens. A ação foi julgada procedente e o juiz recorreu de ofício. A ré apelou para o Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento ao recurso. O autor interpôs recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal não conheceu do recurso
União Federal (réu)O autor propôs ação ordinária contra União Federal. O autor notificou a União sobre interrupção do prazo prescricional, de seu direito de ressarcimento. O autor adquiriu incapacidade física decorrente de acidente de serviço e fazia jus a reforma na graduação imediatamente superior, com vencimentos integrais. O autor requereu junta médica para constatação do fato. O processo, após 2 anos foi indeferido.O autor tinha direito assegurado em lei e a reforma com pagamento dos vencimentos atrasados, diferenças de níveis, composição de perdas e danos, lucros cessantes. Desejava ainda as despesas hospitalares. Dá-se o valor causal de Cr$ 100.000,00. O juiz José Joaquim da Fonseca Passos julgou a ação procedente em parte, excluindo dos ganhos os honorários advocatícios. O recurso da União foi dado como prescrito pelo Tribunal Federal de Recursos. O seguimento pelo Supremo Tribunal Federal foi negado pelo presidente do Tribunal Federal de Recurso Oscar Saraiva.
União Federal (réu)O autor, estado civil casado, residente na Rua Engenheiro Antônio Penedo, 335, Rio de Janeiro, requereu a sua reforma na reserva do Exército, com aplicação do próprio Regulamento do Serviço Militar. O autor foi convocado para o serviço ativo do Exército e que por ocasião da instrução foi vítima de um acidente com arma de fogo, fuzil, recebeu um tiro na mão e foi considerado incapaz para o serviço ativo, para a vida civil o labor. A unidade onde serviu o licenciou do serviço sem a devida reparação dos danos causados a ele quando em serviço da mesma. Processo inconcluso
União Federal (réu)O autor, casado, 1o. sargento da marinha reformado, residente à rua Silvério, 66, Cascadura, RJ, requereu a revogação do ato de sua reforma, visto que foi julgado e absolvido por unanimidade de votos na 2a. Auditoria da Marinha do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos. O juiz julgou improcedente a ação. Houve apelação para o TFR, que negou provimento ao recurso
União Federal (réu)O autor, casado, 1ª sargento da marinha reformado, residente à rua Silvério, 66, Cascadura, RJ, requereu a revogação do ato de sua reforma, visto que foi julgado e absolvido por unanimidade de votos na 2a. Auditoria da Marinha do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos. O juiz julgou improcedente a aç㪠Houve apelação para o TFR, que negou provimento ao recurso
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