As suplicantes, firmas comerciais, com sede na cidade do Rio de Janeiro à Rua da Alfândega, 295, RJ, dizem que a Lei nº 2250, artigo 3, institui que as taxas de previdência cobradas ao público sobre tarifas, cheques e notas de serviço ficariam acrescidas de dois por cento. Acontece que, a interpretação da lei não leva ninguém a taxa com as já existentes sobre mercadoria e para cobrá-la, a autoridade recorreu ao ilegal método da revisão, já que o contribuinte não é o responsável pelos erros do fisco. Os acréscimos só poderão recair sobre as taxas devidas pelo público e não sobre as mercadorias. Além do que, como a taxa era cobrada pela forma da revisão, isso constitui uma aplicação retroativa da lei, o que é proibido. As suplicantes pediram a declaração da ilegalidade da cobrança. A segurança foi denegada. O autor agravou e o Tribunal Federal de Recursos deu provimento ao recurso
Companhia Industria de Papeis Alcântara Limitada (autor). Comércio e Industria Tuffy Habib Sociedade Anônima (autor). Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; TAXA; COBRANÇA INDEVIDA; REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
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26704
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Dossiê/Processo
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1955; 1956
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara