DIREITO ADMINISTRATIVO; TAXAS; IMPOSTO SOBRE O LUCRO IMOBILIÁRIO; COBRANÇA INDEVIDA

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              39795 · Dossiê/Processo · 1959; 1967
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os impetrantes, todos de nacionalidade brasileira, houveram por herança o imóvel localizado à Avenida Prado Junior, nº 48 ; Posteriormente, decidiram por vendê-lo a terceiros por escritura de promessa de compra e venda, pelo valor de CR$28.000.000,00; Decorreu-se que os compradores, ao tentarem antecipar o pagamentoda última prestação, foram informados de que a escritura definitiva não poderia ser lavrada sem o pagamento do imposto sobre o lucro imobiliário exigido pela impetrada; Os suplicantes alegaram que a escritura definitiva fora assinada antes da Lei nº3470 de 28-11-1958, e portanto , estava isenta do pagamento do imposto de lucro imobiliário; Assim, com base na Lei nº 1533 de31-12-1951 e na Constituição Federal, Artigo 141 §24, os suplicantes impetraram um Mandado de Segurança com o objetivo deterem lavrado a escritura definitiva independentemente do pagamento do referido imposto; Houve agravo no Tribunal Fedral de Recursos; O Juiz Jorge Salomão concedeu a Segurança; O Réu agravou ao TRF, que negou provimento

              Delegacia Regional do Imposto de Renda (réu)