DIREITO ADMINISTRATIVO; TAXAS; TAXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL; IMPOSTO ÚNICO

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              34846 · Dossiê/Processo · 1956; 1964
              Part of Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              A autora era uma sociedade anônima com sede na Bahia e filial na Praça Pio X, 58, 5º andar, Rio de Janeiro. Entrou com ação contra a ré para requerer o reconhecimento de que a taxa paga pela autora não ser devida, referente à Taxa de Previdência Social. A mesma seria ilegal, pois a Constituição Federal de 1946, artigo 15, parágrafo 2º, a propósito do imposto sobre produção, comércio, distribuição e consumo, importação e exportação de óleos lubrificantes, dispunha que incidiria apenas uma tributação sob a forma de um Imposto Único, e portanto não poderia incidir a referida taxa. O juiz julgou procedente a ação e recorreu de ofício. A União, inconformada, apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso. Então a União intrepôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que conheceu do mesmo e deu-lhe provimento

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