A autora era uma autarquia Federal, e impetrou contra a suplicada uma ação declaratória, nos termos da Lei Processual, artigo 290, e Decreto-Lei nº 9618 de 21/08/1946 e Decreto nº 47228 de 13/11/1959, para requerer que fosse citado como réu o Ministro da Fazenda, representando a suplicante, para que sendo uma entidade de autárquica como era, desfrutasse de imunidade tributária, esta amparada por amplo regime de insenção tributária. Não estaria obrigada ao pagamento do Imposto de Consumo porventura editado na nota fiscal dos produtos que ela comprasse, sendo que o contribuinte do citado tributo era o consumidor dos produtos e nunca o fabricante das mesmas, amparadas por algumas leis de isenção fiscal. A ação foi julgada improcedente. O autor apelou ao Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento à apelação
Sem títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; TRIBUTARIO; LIMITAÇÃO DO PODER DE TRIBUTAR; IMUNIDADE TRIBUTARIA
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31905
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Dossiê/Processo
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1961; 1964
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara