DIREITO CIVIL; CONTRATO; DIREITO ECONÔMICO; SOCIEDADE DIREITO COMERCIAL; CONCORDATA; FALÊNCIA; BENS; ARRECADAÇÃO DE ESPÓLIO; HERANÇA; DIREITO DE FAMÍLIA

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              9063 · Dossiê/Processo · 1914
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal

              Mulher, credora da firma em liquidação no saldo de 14:9724$700 réis, requereu citar o espólio do Comendador Joaquim de Mello Franco, representado pela viúva e meeira Sophia Armond de Mello Franco e pela única herdeira Cecilia Armond de Mello Franco, estado civil divorciada. A firma em liquidação na pessoa do liquidante Manoel de Pinho Oliveira Chaves deveria pagar a dívida. O juiz deferiu em audiência o que foi pedido na inicial. Esta sentença foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19910 de 23 de Abril de 1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25 maio de 1931 e Decreto nº 20105 de 13 de junho de 1931

              Firma Joaquim de Mello e Franco (réu)