O autor era sócio gerente da firma J. A. Lima Companhia, que era composta pelo suplicante, como único sócio solidário, e por Pedro de Almeida Godinho, como único sócio arrendatário. A firma explorava o jornal A Época, e requerem, segundo o Código Comercial, artigo 336, a dissolução da sociedade comercial e conseqüente liquidação no juízo da 2a. Vara Cível do Distrito Federal, estando o processo no grau de recurso na corte de Apelação do Distrito Federal. Citando discussões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, defendem-se a competência do presente juízo, havendo interesses diretos da Fazenda Nacional. A firma possuía grande estoque de papel de imprensa, obtido com redução de impostos por se destinar ao uso privativo da imagem do jornal. Uma vez que a liquidação implicava na utilização do papel para outros fins, o fisco teria de acompanhar a liquidação. Pediu-se então da Justiça a avocação do processo de dissolução da sociedade. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o conflito de competência, declarando competente o juiz da 2a. Vara Cível para o processo da liquidação
DIREITO CIVIL; CONTRATO; DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
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11752
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Dossiê/Processo
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1920
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal