O suplicante firmou contrato com a Estrada de Fero Central do Brasil para ser fornecedor de vários materiais, tendo feito todos os depósitos obrigatórios. Assim, legalmente habilitado, começou a fazer entregas à suplicada sem receber porém o pagamento devido na época ajustada, o que ocasionou uma série de danos e prejuízos, que verificado na diferença de câmbio quer na diferença da espécie em que recebeu, além dos prejuízos causados pelos atrasos dos pagamentos. Requereu a ação para pagamento de indenização por perdas e danos causados. A ação do julgada prescripta e o autor condenado a pagar as custas do processo. O autor entrou com agravo no SupremoTribunal Federal. O juiz reformou a sentença, entendendo que a ação era julgada prescrita e não era fato. Por sua vez, a ré entrou com agravo da sentença reformada para o Supremo, que negou provimento ao agravo, custas pelo agravante. Em sentença posterior, o juiz deu procedência à ação, condenando a ré a pagar ao autor o que se liquidar na execução mais juros de mora e custas. O juiz recorreu ex-officio ao Supremo Tribunal Federal, que julgou a ação prescrita, dando procedência à apelação. O autor entrou com embargo ao acórdão. Na Apelação Civil 5451 foi acordado que foi julgado não prescrito o decreto do autor e a União entrou com embargo. O Supremo Tribunal Federal julgou rejeitar os embargos e confirmar o acórdão que julgou que a ação não está prescrita, mas é improcedente.
UntitledDIREITO CIVIL; RESPONSABILIDADE CIVIL; DANOS MATERIAIS
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              Dossiê/Processo            
                      
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